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Guaíra, São Paulo, Brazil
Assistente Social com pós graduação em Intervenção Familiar com crianças e adolescentes e Enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes. Experiência em conselhos de direitos e de assistência social. Atividades profissionais com atuação em família, acolhimento familiar e violência doméstica. De Janeiro/2011 a abril/2012 atuação com convênios, monitoramento e avaliação de Projetos/Programas/Serviços da Assistência Social. De maio/2012 a dezembro/2012 diretora de Assistência Social do Município de Guaíra.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Abrigo ou Acolhimento Familiar?

Os programas de acolhimento podem ser subdivididos em Acolhimento Institucional e Acolhimento Familiar. O acolhimento institucional está disposto em Casa de Passagem, Abrigo, Casa Lar e República.
O IPEA e o CONANDA realizaram um levantamento nacional de Abrigos para crianças e adolescentes da REDE SAC e percebeu-se que os abrigados não eram maioria órfãos, pois, 86,7% dos abrigados tem família e 58,2% matem o vinculo com os famílias. Em contrapartida apenas 5,8% estão impedidos judicialmente de contato com os familiares e 5% eram órfãos.
Diante dessa amostra, é visível que a pobreza ainda é um fator que motiva o abrigamento de criança e adolescente, media essa contraditória ao Estatuto da criança e do adolescente que estabelece em Art. 23 que a carência de recursos materiais não caracteriza a perda ou suspensão do Poder Familiar.
Porém o Abrigo, ou seja, o acolhimento familiar tem a função de cuidado com crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de seus direitos, portanto tem papel importante na realidade brasileira.
No caso do Acolhimento Familiar, de acordo com o Manual de Orientações Técnicas de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, é um serviço que organiza o acolhimento de crianças/adolescentes na residência de Famílias Acolhedoras, como medida protetiva.
Tanto o Acolhimento Institucional quanto o Acolhimento Familiar visam assegurar o Art. 19 do ECA que fundamenta-se em:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Estatuto da Criança e do Adolescente)
O princípio fundamental dessa medida está na garantia da convivência familiar e comunitária que é fundamentada na Lei 8.069/90 (ECA) através do Artigo 19 e na Constituição Federal de 1.988 em seu Artigo 227.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Constituição Federal de 88, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, e o Manual de Orientações Técnicas, entre outros são instrumentos para fundamentar direitos, direitos humanos, que também pontuam Políticas Públicas voltadas para a Família. Políticas efetivas que possam possibilitar a família condições dignas e autônomas para serem cuidadores de seus filhos.
E todos, ou seja, a rede de atendimento deve estar junto na articulação para fortalecimento, efetivação e consolidação dos direitos básicos necessários. Essa efetivação preconiza a articulação e integração de políticas aliadas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, com a responsabilidade da Família, Comunidade e do Poder Público.
Nesse sentido o que é melhor para a criança e o adolescente?
É garantir condições dignas para que a convivência familiar e comunitária seja vivenciada. Com possibilidades de respeito a individualidade, cultura de cada indivíduo e com políticas públicas de proteção social básica e especial, e incentivo a ações preventivas.
Equipes técnicas capacitadas e com olhar para o todo e não as partes, pois, fortalecer a família é garantir que crianças e adolescentes tenham espaços de proteção para o seu desenvolvimento.


Referência

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília/DF, dezembro de 2006.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

PIXOTE A LEI DO MAIS FRACO

Pixote (Fernando Ramos da Silva) foi abandonado por seus pais e rouba para viver nas ruas. Ele já esteve internado em reformatórios e isto só ajudou na sua "educação", pois conviveu com todo o tipo de criminoso e jovens delinqüentes que seguem o mesmo caminho. Ele sobrevive se tornando um pequeno traficante de drogas, cafetão e assassino, mesmo tendo apenas onze anos.
Pixote é um filme dos anos 80, mais ainda hoje é atual, poranto a situação dos jovens vulneraveis no Brasil não mudou, as politicas públicas falham todos os dias.
Por isso, não a maior idade penal, devemos brigar por políticas públicas efetivas que possibitam a inclusão de crianças, adolescentes, jovens e suas famílias.
Basta de violação. 
O PRINCIPE DAS MARES
O filme trás traumas de infância e conflitos familiares. Para analise de violência sexual é um filme que contribui para grandes reflexões.

PUC PR - CURITIBA 2011


UNESP - FRANCA

SERVIÇO SOCIAL


turma São Joaquim da Barra: Administração pública mucipal