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Guaíra, São Paulo, Brazil
Assistente Social com pós graduação em Intervenção Familiar com crianças e adolescentes e Enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes. Experiência em conselhos de direitos e de assistência social. Atividades profissionais com atuação em família, acolhimento familiar e violência doméstica. De Janeiro/2011 a abril/2012 atuação com convênios, monitoramento e avaliação de Projetos/Programas/Serviços da Assistência Social. De maio/2012 a dezembro/2012 diretora de Assistência Social do Município de Guaíra.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

concursos

Prefeitura Municipal de Penápolis/SP.
Descrição: Concurso Público Salário R$1.931,79
Prova: Português; Conhecimentos Gerais; Saúde Pública e Conhecimentos Específicos prevista para 21/08
Cargo: Assistente Social
Número de Vagas: 1
Carga Horária: 30 hs. Semanais.
Taxa de Inscrição: R$42,90
Requisitos: Graduação em Serviço Social; CRESS.
Periodo de Inscrição: até 22/07
Site: http://www.consesp.com.br


Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo/SP.
Descrição: Concurso Público Salário R$1.791,27
Prova: Português; Matemática; Conhecimentos Específicos prevista para 28/08
Cargo: Assistente Social
Número de Vagas: 1
Carga Horária: 30 hs. Semanais.
Taxa de Inscrição: R$28,00
Requisitos: Graduação em Serviço Social; CRESS.
Periodo de Inscrição: até 24/07
Site: http://www.seletrix.com.br

Prefeitura Municipal de Louveira/SP.
Descrição: Concurso Público Salário R$2.809,00
Prova: Português; Atualidades; Conhecimentos Específicos.
Cargo: Assistente Social
Número de Vagas: 2
Carga Horária: 30 hs. Semanais.
Taxa de Inscrição: R$55,00
Requisitos: Graduação em Serviço Social; CRESS.
Periodo de Inscrição: até 24/07
Site: http://www.assessorarte.com.br

PETROBRÁS
Descrição: Concurso Público Salário R$3.821,16 com garantia de Remuneração mínima de R$5.770,31
Prova: Português; Inglês e Conhecimentos Específicos prevista para 28/08
Cargo: Assistente Social Junior
Número de Vagas: 1 e Formação de Cadastro
Taxa de Inscrição: R$45,00
Requisitos: Graduação em Serviço Social; CRESS.
Período de Inscrição: Até 31/07
Site: http://www.cesgranrio.org.br

Prefeitura Municipal de Joaíma/MG.
Descrição: Concurso Público Salário R$1.800,00
Prova: Português; Conhecimentos Específicos prevista para 02/10.
Cargo: Assistente Social
Número de Vagas: 2
Carga Horária: 30 horas semanais.
Taxa de Inscrição: R$100,00
Requisitos: Graduação em Serviço Social; CRESS.
Período de Inscrição: De 08/08 a 08/09
Site: http://www.gazzinelliconsultoria.com.br

Prefeitura Municipal de Ouro Preto - MG
Descrição Concurso Público Salário R$2.187,00.
Data: Português, Conhecimentos Específicos e Gerais prevista para 25/09.
Cargo: Assistente Social
Número de Vagas: Cadastro Reserva
Carga Horária: 30 horas semanais.
Taxa de Inscrição: R$70,00
Requisitos: Graduação em Serviço Social; CRESS
Período de Inscrição: 27/06 a 27/07/2011
Site http://www.ouropreto.mg.gov.br

Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Oeste/PR
Descrição: Concurso Público Salário R$1.442,61
Prova: Português; Matemática; Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos prevista 07/08
Cargo: Assistente Social
Número de Vagas: 1
Carga Horária: 30 horas semanais.
Taxa de Inscrição: R$80,00
Requisitos: Graduação em Serviço Social; CRESS.
Período de Inscrição: Até 19/07
Site: http://www.uem.br/concurso

Prefeitura Municipal de Nova União/MG.
Descrição: Concurso Público Salário R$1.536,80
Prova Português; Saúde Pública e Conhecimentos Específicos prevista para 07/08.
Cargo: Assistente Social
Número de Vagas: 1 + Formação de Cadastro
Taxa Inscrição: R$70,00
Carga horária: 30 hs. Semanais.
Requisitos: Graduação em Serviço Social; CRESS
Período de Inscrição: De 27/06 a 26/07
Site: http://www.fumarc.org.br

Prefeitura Municipal de Guiratinga/PR
Descrição: Concurso Público Salário R$1.840,00
Prova: Português; Conhecimentos Gerais e Específicos prevista para 14/08.
Cargo: Assistente Social
Número de Vagas: 1
Carga Horária: 30 horas semanais.
Taxa de Inscrição: R$100,00
Requisitos: Graduação em Serviço Social; CRESS.
Período de Inscrição: Até 20/07
Site: http://www.guiratinga.mt.gov.br
 

Resolução do CNAS sobre reordenamento de benefícios

Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. Resolução CNAS n.º 39/2010

Não a maioridade penal

Tabela de honorários

A Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social - TRHSS foi instituída em 2001. Entre outras atribuições, ela determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais do Assistente Social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, vínculo estatutário ou de natureza assemelhada. O valor dessa hora técnica é corrigido anualmente com base no ICV/DIEESE.

Considerando o § 2° do artigo 1° da Resolução CFESS N° 418/2001, que instituiu a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social - TRHSS, alterada pela Resolução CFESS Nº 467, de 17 de março de 2005, especificamos, abaixo, os valores da hora técnica corrigida pelo ICV/DIEESE:

Graduados: R$ 74,66 (setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos)

Especialistas: R$ 83,84 (oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos)

Mestres: R$ 105,67 (cento e cinco reais e sessenta e sete centavos)

Doutores: R$ 119,44 (cento e dezenove reais e quarenta e quatro centavos)

Projeto ético-político

Código de Ética do Assistente Social

     

Resolução CFESS n. 273, de 13 de março de 1993 

Princípios Fundamentais
•  Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes – autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
•  Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
•  Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda a sociedade, com vistas á garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;
•  Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
•  Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
•  Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
•  Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
•  Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero;
•  Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;
•  Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional;
•  Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.
Título I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:
a. zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social;
b. introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria, num processo desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;
c. como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e nos casos omissos.
Parágrafo único - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
Título II – Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social
Artigo 2º - Constituem direitos do Assistente Social
a. garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão, e dos princípios firmados neste Código;
b. livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c. participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
d. inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
e. desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f. aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g. pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;
h. ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i. liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Artigo 3º - São deveres do Assistente Social:
a. desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;
b. utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c. abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
d. participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
Artigo 4º - É vedado ao Assistente Social:
a. transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b. praticar e ser conivente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;
c. acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
d. compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais;
e. permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas, que não tenham em seu quadro Assistente Social que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário;
f. assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado pessoal e tecnicamente;
g. substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto pendurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
h. pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega;
i. adulterar resultados ou fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;
j. assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientação.
Título III – Das Relações Profissionais
Capítulo I – Das relações com os Usuários
Artigo 5º - São deveres do Assistente Social nas suas relações com os usuários:
a. contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais;
b. garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e conseqüências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários, mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos profissionais resguardados os princípios deste Código;
c. democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários;
d. devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-los para o fortalecimento dos seus interesses;
e. informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro áudio-visual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos;
f. fornecer à população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo Serviço Social e as suas conclusões, resguardado o sigilo profissional;
g. contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;
h. esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atuação profissional;
Artigo 6º - É vedado ao Assistente Social:
a. exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses;
b. aproveitar-se de situações decorrente da relação Assistente Social-usuário, para obter vantagens pessoais ou para terceiros;
c. bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que venham coagir e/ ou desrespeitar aqueles que buscam o atendimento de seus direitos.
Capítulo II –Das Relações com as Instituições Empregadoras e Outras
Artigo 7º - Constituem direitos do Assistente Social:
a. dispor de condições de trabalho condignas, sejam em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;
b. Ter livre acesso à população usuária;
c. Ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais, e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;
d. integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do profissional, tanto no que se refere à avaliação da conduta profissional, como em relação às decisões quanto às políticas institucionais.
Artigo 8º - São deveres do Assistente Social:
a. programar, administrar, executar e repassar os serviços sociais assegurados institucionalmente;
b. denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes desse Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário;
c. contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais, apoiando as legítimas demandas de interesse da população usuária;
d. empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos usuários, através dos programas e políticas sociais;
e. empregar com transparência as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos usuários.
Artigo 9º - É vedado ao Assistente Social:
a. emprestar seu nome e registro profissional a firmas, organizações ou empresas para simulação do exercício efetivo do Serviço Social;
b. usar ou permitir o tráfico de influência para obtenção de emprego, desrespeitando concurso ou processos seletivos;
c. utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro) para fins partidários, eleitorais e clientelistas.
Capítulo III – Das Relações com Assistentes Sociais e Outros Profissionais
Artigo 10º - São deveres do Assistente Social:
a. ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código;
b. repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
c. mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade todos;
d. incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;
e. respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;
f. ao realizar crítica pública a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
Artigo 11º - É vedado ao Assistente Social:
a. intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;
b. prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e de abuso de autoridade;
c. ser conveniente com falhas éticas de acordo com os princípios deste Código e com erros técnicos praticados por Assistente Social e qualquer outro profissional;
d. prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional;
Capítulo IV – Das Relações com Entidades da Categoria e demais Organizações da Sociedade Civil
Artigo 12º - Constituem direitos do Assistente Social:
a. participar em sociedades científicas e em entidades representativas e de organização da categoria que tenham por finalidade, respectivamente, a produção de conhecimento, a defesa e a fiscalização do exercício profissional;
b. apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organizações populares vinculados à luta pela consolidação e ampliação da democracia e dos direitos de cidadania.
Artigo 13º - São deveres do Assistente Social:
a. denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou profissionais;
b. denunciar, no exercício da profissão, às entidades de organização da categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou falta de respeito à integridade física, social e mental do cidadão;
c. respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organizações das classes trabalhadoras.
Artigo 14º - É vedado ao Assistente Social valer-se de posição ocupada na direção de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros.
Capítulo V – Do Sigilo Profissional
Artigo 15 - Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional.
Artigo 16 - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Artigo 17 - É vedado ao Assistente Social revelar sigilo profissional.
Artigo 18º - A quebra do sigilo só é admissível, quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
Parágrafo único – A revelação será feita estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Capítulo VI – Das Relações do Assistente Social com a Justiça
Artigo 19º - São deveres do Assistente Social:
a. apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.
b. comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
Artigo 20º - É vedado ao Assistente Social:
a. depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
b. aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia, quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
Título IV – Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento deste Código
Artigo 21º - São deveres do Assistente Social:
a. cumprir e fazer cumprir este Código;
b. denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, através de comunicação fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste Código e da legislação profissional;
c. informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Artigo 22º - Constituem infrações disciplinares:
a. exercer a Profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
b. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
c. deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado;
d. participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;
e. fazer ou apresentar, declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.
Das Penalidades
Artigo 23º - As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a multa a cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Artigo 24º - As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a. multa;
b. advertência reservada;
c. advertência pública;
d. suspensão do exercício profissional;
e. cassação do registro profissional.
Parágrafo único - Serão eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.
Artigo 25º - A pena de suspensão acarreta ao Assistente Social a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do débito, podendo ser cancelada ex officio a inscrição profissional, após decorridos três anos da suspensão.
Artigo 26º - Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Artigo 27º - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplicação de penalidades mais rigorosas, a imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida pelo artigo 24.
Artigo 28º - Para efeito da fixação da pena, serão consideradas especialmente graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:
Artigo 3º – alínea c
Artigo 4º – alíneas a, b, c, g, i, j
Artigo 5º – alíneas b, f
Artigo 6º – alíneas a, b, c
Artigo 8º – alíneas b, e
Artigo 9º – alíneas a, b, c
Artigo 11 – alíneas b, c, d
Artigo 13 – alínea b
Artigo 14
Artigo 16
Artigo 17
Parágrafo único do artigo 18
Artigo 19 – alínea b
Artigo 20 – alíneas a, b
Parágrafo único - As demais violações não previstas no caput , uma vez consideradas graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em conformidade com o artigo 26.
Artigo 29º - Advertência reservada, ressalvada a hipótese no artigo 32, será confidencial, sendo que a advertência pública, a suspensão e a cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.
Artigo 30º - Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.
Artigo 31º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo ao CFESS .
Artigo 32º - A punibilidade do Assistente Social, por falta sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.
Artigo 33º - Na execução da pena de advertência reservada, não sendo encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer no prazo fixado para receber a penalidade, será ela tornada pública.
§ 1º - A pena de multa, ainda que o penalizado compareça para tomar conhecimento da decisão, será publicada nos termos do artigo 29, deste Código, se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cobrança judicial.
§ 2º - Em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional do infrator.
Artigo 34º - A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.
Artigo 35º - As dúvidas na observância deste código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais do Serviço Social ad referendum do Conselho Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar jurisprudência.
Artigo 36º - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União , revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1993
MARLISE VINAGRE SILVA
Presidente do CFESS
Publicada no DOU , Seção 1, de 8.6.1993, p. 7.613-7.614. Disponível em: <http: // www.cfess.org.br >.
Publicada no DOU , Seção 1, n. 60, de 30.3.1993, p. 4.004-4.007 e alterada pela Resolução CFESS, n. 290, publicada no DOU , Seção 1, de 11.2.1994. Disponível em:

Competências do CRESS

As competências do CRESS estão previstas no art. 7º e 10 da Lei de Regulamentação Profissão, dentre as quais é destacam as funções precípuas:

» Orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Serviço Social.

» Zelar pelo livre exercício, dignidade e autonomia da profissão.

» Organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e das pessoas jurídicas que prestam serviços de consultoria, assessoria, planejamento, capacitação e outros em Serviço Social.

» Zelar pelo cumprimento e observância do Código de Ética Profissional.
 
» Expedir carteira e cédula profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa.
 
 » Aplicar as sanções previstas no Código de Ética e na Lei de Regulamentação;

Trata-se de autarquia com personalidade jurídica de direito público vinculada ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), com autonomia administrativa e financeira e jurisdição estadual.
O gerenciamento da entidade fica sob a direção de dezoito assistentes sociais com registro ativo no Estado, sendo nove efetivos e nove suplentes. Estes são eleitos pela categoria para um mandato de três anos, sem remuneração, sendo permitida uma reeleição, com garantia de renovação de 2/3 de seus membros.
 

Vaga

Empresa/Instituição: ABRAPA – Associação Brasileira de Apoio aos Portadores de Aids, é uma Organização Não Governamental (ONG), sem quaisquer fins econômicos, independente de qualquer instituição partidária, governamental ou religiosa, direcionada as pessoas de baixa renda portadoras do  vírus HIV/AIDS.
A Instituição esta implantando uma unidade de atendimento na cidade de Santos e esta disponibilizando uma vaga para Assistente Social.
Requisitos: Conhecimento no setor de Saúde; Conhecimentos na aréa de Informática
Remuneração: R$1.500,00
Carga Horária: 30 hs. semanais.
Enviar currículo: contato@abrapajundiai.org.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. até 30/07
Conheça a Abrapa visitando o site www.abrapajundiai.org.br

Vaga

Empresa/Instituição: Cáritas Diocesana de Jundiaí
Seleciona Assistente Social para atuar no Projeto Social no bairro do Jd. Novo Horizonte, Jundiaí/SP. o local do projeto é em bairro de períferia da cidade de Jundiaí SP, distante do centro da cidade.
Necessária experiência com trabalhos de assistência social em territórios de vulnerabilidade; capacidade de articulação e mobilização de comunidade e, elaboração de projetos sociais.
Carga horária: 4h/dia (20 horas semanais)
Remuneração: R$1.450,00
Regime de contratação: CLT
Área de atuação: família, criança e adolescente, formação e qualificação profissional, grupos operativos de economia solidária, políticas públicas e redes sócio assistencias.
Enviar currículo para – caritas@dj.org.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. até 25/07

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010

Altera a alínea "e" do inciso IV do art. 3º da Resolução CNAS nº 16, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 19 de maio de 2010.
www.mds.gov.br/cnas/legislacao/resolucoes/arquivos...033.../download

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

Ratificar a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema  Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais degestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Nova Lei de Adoção

A nova Lei Nacional de Adoção, sancionada em 3 de agosto de 2009 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cria cadastros - nacional e estaduais - de crianças e adolescentes em situação de adoção e de pessoas aptas a adotá-los, além de um cadastro de pessoas que moram fora do país e queieram participar do processo de adoção. A Lei ainda reduz o tempo máximo de permanência de crianças e adolescentes em abrigos para dois anos e que meninos e meninas indígenas ou quilombolas devem ser adotados dentro de suas comunidades, entre outros.

Não a violência sexual contra crianças e adolescentes

Casamento Homoafetivos

 Em sessão histórica (04/05/11), o Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, por unanimidade, que têm valor legal as uniões estáveis entre homossexuais. A maioria dos ministros votaram com o relator do caso, Carlos Ayres Britto, para quem os homoafetivos tenham os mesmos direitos que os casais heterossexuais.

Novos direitos
Especialistas entendem que a maioria dos direitos tidos pelos casais heterossexuais foi estendida aos homossexuais, como adotar o sobrenome do parceiro, assumir a guarda do filho do cônjuge, receber herança ou pensão, somar renda para aprovar financiamento e alugar imóveis.
O casamento civil segue privativo dos casais heterossexuais. A adoção de crianças por indivíduos homossexuais já é autorizada pela Justiça, mas não para casais gays. A questão, segundo os ministros Lewandowski e Gilmar Mendes, ficou em aberto. “Neste momento, me limito a reconhecer a união”, disse Mendes. As ações julgadas foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
Família como as outras
O ministro Celso de Mello afirmou que o Estado deve dar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento dado às uniões estáveis heterossexuais. “Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero”, disse.
O ministro Luiz Fux disse que a homossexualidade é um traço da personalidade, caracteriza a humanidade de determinadas pessoas. “Homossexualidade não é crime. Então, por que o homossexual não pode constituir uma família?”, questionou Fux. A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição Federal não tolera qualquer discriminação.
CNBB: decisão levará à ‘destruição da família’
A CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) condenou o reconhecimento da união entre casais de mesmo sexo.
Reunidos na 49ª Assembleia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), em Aparecida (SP), os religiosos afirmaram que a Igreja defende a família como uma instituição formada por homem, mulher e filhos.
Para dom Anuar Battisti, arcebispo de Maringá (PR), a união homossexual é uma “agressão frontal” à família, fato com o qual a Justiça estará “institucionalizando a destruição da família”.
O bispo de Nova Friburgo (RJ), dom Ednay Gouvea Mattoso, disse que “uma coisa é a união civil, a outra é o casamento, que é um sacramento da Igreja”. “O direito de duas pessoas constituírem patrimônio é consenso, mas não devemos chamar isso de casamento”, afirmou. União civil gay não é igual a casamento
Fonte: http://linarttgugu.wordpress.com/2011/05/05/casamento-gay-no-brasil-foi-aprovado/

Em caso de desligamento, o que devo fazer com o material técnico produzido?

É dever do Assistente Social garantir o caráter confidencial das informações que recebe em função do seu trabalho, bem como do material social produzido. Em razão disso faz-se necessário, em caso de desligamento do profissional da empresa/instituição onde atua, o repasse do material técnico para outro Assistente Social que venha substituí-lo. Se não houver outro Assistente Social no local, esse material deverá ser lacrado na presença de representante ou agente fiscal do Cress SP (o lacre será rompido somente quando houver a substituição do Assistente Social). É importante ressaltar que esse procedimento busca o cumprimento aos princípios postos no Código de Ética dos Assistentes Sociais por parte desses profissionais.

veja: RESOLUÇÃO CFESS Nº 513/2007 de 10 de dezembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº- 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 - CNAS


CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO No- 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e organizações de assistência social;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9º que as "provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social";
CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação dos Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da política de saúde como benefícios eventuais da assistência social;
CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº21/2010, com o objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política de assistência social e de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas; resolve:
Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º.
Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos.
Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas:
I - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002);
II - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - art. 6º e Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - art. 20);
III - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - arts. 18 e 19; Portaria MS nº116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007);
IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - art. 17);
V - SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal - Programa Brasil Sorridente);
VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 - Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009).
Art. 5º Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de Saúde, visando aprofundar o debate e elaborar agenda conjunta para a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico de atuação e as responsabilidades de cada política.
Art. 6º Apoiar os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social na promoção do reordenamento normativo dos benefícios eventuais de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Dar continuidade, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao processo de discussão sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social, aprofundando o debate sobre outros itens da saúde e das demais políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de reordenamento definido nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
DOU. Seção I, n. 240, 16/12/2010 p. 105-106
 

fonte: CRESS SP www.cress-sp.org.br/

Qual é o piso salarial para o Assistente Social?

A categoria dos Assistentes Sociais não possui ainda legislação fixando piso salarial. Como referência para negociação com os empregadores, recomendamos a leitura da pesquisa semanal do jornal Folha de S. Paulo, que traz a média, máxima e mínima praticada na área empresarial. Indicamos ainda como parâmetro o Projeto de Lei nº 154 de 1996, do deputado estadual Roberto Gouveia, que tramita na Assembléia Legislativa e dispõe sobre os vencimentos e a jornada dos Assistentes Sociais no serviço público estadual, fixando um piso salarial que seria o equivalente, hoje, a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), aproximadamente, para uma carga horária de carga horária de 06 horas diárias ou 30 horas semanais. Em função da conjuntura não ter sido propícia à aprovação de piso salarial, o projeto foi desmembrado, tendo sido aprovada a carga horária de 06 horas para os Assistentes Sociais da Secretaria de Saúde de Estado. Vale relembrar aqui a trajetória da categoria e esforços empreendidos pelas entidades representativas, em nível nacional, na luta para aprovação do Projeto Lei da falecida deputada Cristina Tavares, o qual, na década de 80, mobilizou a categoria a se organizar em caravanas para irem a Brasília. Esse Projeto versava pelo piso salarial de 10 (dez) salários mínimos e 06 (seis) horas de trabalho, além das condições objetivas para contratação de Assistente Social, tendo, porém, sido vetado na íntegra pelo então Presidente da República José Sarney.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Eu


As feridas podem me marcar, mas não me impedem de viver.
O ódio pode me cegar, mas não me impede de amar.
A dor pode me atormentar, mas não me impede de sorrir.
A tristeza pode me maltratar, mas não me impede de reagir.
O grito pode me assustar, mas não me impede de dialogar.
A violência pode me ferir, mas não me impede de beijar.
O rancor pode me endurecer, mas não me impede de refletir.
A morte pode me paralisar, mas não pode me calar.