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Guaíra, São Paulo, Brazil
Assistente Social com pós graduação em Intervenção Familiar com crianças e adolescentes e Enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes. Experiência em conselhos de direitos e de assistência social. Atividades profissionais com atuação em família, acolhimento familiar e violência doméstica. De Janeiro/2011 a abril/2012 atuação com convênios, monitoramento e avaliação de Projetos/Programas/Serviços da Assistência Social. De maio/2012 a dezembro/2012 diretora de Assistência Social do Município de Guaíra.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO Nº- 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 - CNAS

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO No- 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010


Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e organizações de assistência social;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9º que as "provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social";
CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação dos Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da política de saúde como benefícios eventuais da assistência social;
CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº21/2010, com o objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política de assistência social e de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas; resolve:
Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º.
Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos.
Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas:
I - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002);
II - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - art. 6º e Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - art. 20);
III - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - arts. 18 e 19; Portaria MS nº116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007);
IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - art. 17);
V - SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal - Programa Brasil Sorridente);
VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 - Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009).
Art. 5º Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de Saúde, visando aprofundar o debate e elaborar agenda conjunta para a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico de atuação e as responsabilidades de cada política.
Art. 6º Apoiar os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social na promoção do reordenamento normativo dos benefícios eventuais de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Dar continuidade, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao processo de discussão sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social, aprofundando o debate sobre outros itens da saúde e das demais políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de reordenamento definido nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
DOU. Seção I, n. 240, 16/12/2010 p. 105-106

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